Olá amigos e visitantes!
Com muita felicidade compartilho com vocês
que agora o Papelices® é marca registrada!
que agora o Papelices® é marca registrada!
😍😄
Registrei o nome e o logotipo ⇓
Como titular do registro, a Lei de Propriedade Industrial - LPI (Lei nº 9279/96) confere-me o direito ao uso exclusivo da marca Papelices® no segmento de artesanato e afins em todo território nacional, assim como a devida legitimidade para zelar pela sua reputação, evitando que outras pessoas façam uso indevido do nome que utilizo no blog, lojas e redes sociais desde 2008.
Para quem tem interesse em fazer o registro de sua marca, o procedimento é demorado, mas eu recomendo ;)
Agora posso usar esse ® no nome da marca 😉😜 que lindinhooo!
Ao utilizar um nome como marca, é indispensável e altamente recomendado que pesquise préviamente no INPI se o nome ou logotipo já é registrado ou está em processo de registro, pois o uso indevido de marca registrada pode trazer diversos transtornos.
Para quem deseja saber mais, vou deixar logo abaixo mais informações sobre os direitos que protegem marcas comerciais.
Muitos beijos arteiros, festivos e registrados
pra vocês! Uma ótima semana!!!
Alice - Papelices®
🔻 🔻 🔻 🔻 🔻 🔻 🔻 🔻 🔻
Mais informações sobre o uso
indevido de marca comercial:
indevido de marca comercial:
A Constituição Federal de 1.988, em seu
artigo 5º, inciso XXIX, assegura como direito e garantia fundamental a
propriedade dos sinais distintivos aos seus criadores, in verbis:
“Art. 5º - XXIX. A lei assegurará
aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização,
bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social
e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País” (grifos nossos).
Essa garantia está, inclusive, plenamente
ratificada no artigo 4º, inciso VI, do Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor, que assim dispõe:
“Art. 4º - A Política Nacional de Relações de consumo tem por objetivo
o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua
qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (...)
VI - A coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados
no mercado de consumo, inclusive a concorrência
desleal e utilização indevida de inventos e criações
industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam
causar prejuízos aos consumidores”. (grifos nossos).
Dessa forma, a utilização do termo “PAPELICES” não
pode ser usado para identificar serviços idênticos, o que sem dúvida causa a impressão no
público em geral, que trata-se de um produto promovido por mim, detentora do registro, o que de fato não ocorre.
Ainda a esse respeito, vislumbra-se relevante
destacar o entendimento doutrinário, sempre de acordo com a legislação vigente:
O direito de uso exclusivo,
assegurado ao titular do registro, importa, em seu aspecto negativo, o de
impedir que terceiros
empreguem marcas idênticas ou
semelhantes à sua.”
(CERQUEIRA,
João da Gama – Tratado da Propriedade Industrial, Vol. II, Tomo II, Parte III
pág. 55)
Assim, considerando que o termo “PAPELICES”
é elemento pelo qual o público identifica os meus produtos e serviços, este merece proteção, impedindo que terceiros se utilizem de
expressões idênticas ou semelhantes, a fim de se evitar confusão e eventual
aproveitamento indevido da marca.
A prática de REPRODUÇÃO, além de tudo que já
foi exposto, pode caracterizar, outrossim, fato – típico penal contra registro
de marcas, apenado com detenção de três meses a um ano, ou multa, de acordo com
o art. 189, inciso I da LPI – Lei da Propriedade Industrial:
“Art. 189.
Comete crime contra registro de marca quem:
I -
reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou
imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
(...)
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”
Além disso, de acordo com a política nacional de relações de consumo, prevista no artigo 4º,
do Código de Defesa do Consumidor, este tem o direito à transparência.
Acesso em 27 nov. 2016.