Papelices®
Fica proibida a cópia do nome,
logotipo, fotos e conteúdo sem previa autorização da detentora do registro. Para isso, entrar em contato através do e-mail: papelices@hotmail.com.
Se os trabalhos aqui apresentados
servirem de inspiração, por gentileza, dê os devidos créditos de criação
mencionando o blog com o link: https://papelices.blogspot.com.br, o link do produto ou outro canal onde tenha nos encontrado. Além
de legal é uma conduta educada.
Como
titular do registro, a Lei de Propriedade Industrial - LPI (Lei nº 9279/96)
confere-me o direito ao uso exclusivo da marca Papelices®
no segmento de artesanato e
afins em todo território nacional, assim como a devida legitimidade para
zelar pela sua reputação, evitando que outras pessoas façam uso indevido do
nome que utilizo no blog, lojas e redes sociais desde 2008.
Ao utilizar um nome como marca, é indispensável e altamente recomendado que pesquise préviamente no INPI se o nome ou logotipo já é registrado ou está em processo de registro, pois o uso indevido de marca registrada pode trazer diversos transtornos.
Ao utilizar um nome como marca, é indispensável e altamente recomendado que pesquise préviamente no INPI se o nome ou logotipo já é registrado ou está em processo de registro, pois o uso indevido de marca registrada pode trazer diversos transtornos.
Para quem deseja saber mais, vou deixar logo abaixo mais informações sobre os direitos que protegem marcas comerciais.
Muito obrigada!
Alice - Papelices®
Mais
informações sobre o uso
indevido de marca comercial:
indevido de marca comercial:
A
Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 5º, inciso XXIX, assegura
como direito e garantia fundamental a propriedade dos sinais distintivos aos
seus criadores, in verbis:
“Art. 5º - XXIX. A lei assegurará aos
autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem
como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos
nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País” (grifos
nossos).
Essa
garantia está, inclusive, plenamente ratificada no artigo 4º, inciso VI, do
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
“Art. 4º - A Política Nacional de
Relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a
transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios: (...)
VI - A coibição e repressão
eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a
concorrência
desleal e utilização indevida
de inventos e criações industriais das marcas e nomes
comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores”. (grifos nossos).
Dessa
forma, a utilização do termo “PAPELICES” não pode ser usado
para identificar serviços idênticos, o que sem dúvida causa a impressão no
público em geral, que trata-se de um produto promovido por mim,
detentora do registro, o que de fato não ocorre.
Ainda a
esse respeito, vislumbra-se relevante destacar o entendimento doutrinário,
sempre de acordo com a legislação vigente:
O direito de uso exclusivo,
assegurado ao titular do registro, importa, em seu aspecto negativo, o de
impedir que terceiros
empreguem marcas idênticas ou
semelhantes à sua.”
(CERQUEIRA, João da Gama – Tratado da
Propriedade Industrial, Vol. II, Tomo II, Parte III pág. 55)
Assim,
considerando que o termo “PAPELICES” é elemento pelo qual o público
identifica os meus produtos e serviços, este merece proteção, impedindo
que terceiros se utilizem de expressões idênticas ou semelhantes, a fim de
se evitar confusão e eventual aproveitamento indevido da marca.
A prática
de REPRODUÇÃO, além de tudo que já foi exposto, pode caracterizar,
outrossim, fato – típico penal contra registro de marcas, apenado com detenção
de três meses a um ano, ou multa, de acordo com o art. 189, inciso I da LPI –
Lei da Propriedade Industrial:
“Art. 189. Comete crime contra
registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do
titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa
induzir confusão; ou
(...)
Além disso, de acordo com a política
nacional de relações de consumo, prevista no artigo 4º, do Código de Defesa do
Consumidor, este tem o direito à transparência.
LINKS
REFERÊNCIAS
Acesso em 27 nov. 2016.
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